- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 25/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/04/2017, p. 25/04/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. A utilização cumulativa da quantidade e natureza da droga apreendida (691 invólucros plásticos de cocaína e 138 papelotes de maconha), na primeira fase da dosimetria da pena, para majorar a pena-base, e na terceira fase, para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, configura bis in idem, de acordo com o posicionamento firmado pelo col. Pretório Excelso, no ARE n. 666.334/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 6/5/2014). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao eg. Tribunal de origem que proceda à nova dosimetria da pena do paciente, levando em consideração a circunstância da natureza/quantidade de droga em somente uma das etapas do cálculo de pena. Prejudicados os demais pedidos. (HC n. 383.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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