- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/04/2017, p. 17/04/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. LAÇOS DE AMIZADE ENTRE A AUTORA E A FAMÍLIA DA VÍTIMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS. SOFRIMENTO DA GENITORA. ELEMENTO NORMAL À ESPÉCIE DO DELITO. VIOLÊNCIA EMPREGADA NA EXECUÇÃO DO CRIME. CONSIDERAÇÃO NA CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. TENTATIVA DE EXIMIR-SE DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de a acusada possuir laços de amizade com a vítima e seus familiares autoriza a exasperação da pena-base, pois evidencia conduta mais censurável da ré que agiu mediante abuso de confiança 2. O sofrimento da genitora pela morte da infante, por si só, não extrapola o tipo penal de homicídio. 3. A morte da vítima, ainda que precoce, constitui elemento inerente ao próprio tipo penal violado, não podendo, por isso mesmo, ensejar o aumento da reprimenda-base (HC 158.131/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 05/09/2012). 4. A violência empregada na execução do delito já considerada na culpabilidade, não pode ser novamente valorada, nas consequências do delito, sob pena de bis in idem. 5. A referência de que a ré não prestou socorro à infante; ao revés, dirigiu-se à sua moradia, objetivando eximir-se da responsabilidade penal, ao se banhar e limpar a arma do crime não desborda do tipo penal de homicídio doloso. 6. A atenuante da confissão espontânea compreende a personalidade do agente, motivo pelo qual, nos termos do art. 67 do CP, deve preponderar sobre a agravante de natureza objetiva prevista no art. 61, II, h, do CP. 7. Agravo parcialmente provido para restabelecer a vetorial das circunstâncias do delito, redimensionando a pena da agravada para 16 anos de reclusão, em regime fechado. (AgRg no HC n. 363.812/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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