- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/04/2017, p. 17/04/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O Juiz de primeiro grau apontou, concretamente, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou a apreensão de grande quantidade de maconha (dois tabletes de 70 cm cada) e os registros criminais anteriores do acusado, que indicam já ter sido preso e processado pela prática de tráfico de drogas, estelionato e porte ilegal de arma de fogo, em data recente. 3. Apesar de o paciente estar preventivamente privado de sua liberdade desde 8/1/2016, verifica-se que o Juízo singular tem impulsionado regularmente o feito, de maneira que eventual delonga não pode ser tributada ao Estado-Juiz, o qual tem sido diligente na condução do processo. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 366.010/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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