JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/04/2017
Data de publicação
07/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/04/2017, p. 07/04/2017

Ementa

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RÉU PRIMÁRIO E PENA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. REGIME SEMIABERTO CABÍVEL. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No tocante ao pleito de redução da pena-base ao piso legal, verifica-se que tal tema não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o seu exame por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. No que se refere ao meio de cumprimento da pena privativa de liberdade, estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Código Penal, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. Precedentes. 4. Na hipótese, malgrado tenha sido imposta pena-base acima do piso legal, a primariedade do réu e o quantum de pena estabelecido pelo acórdão ora impugnado, que não é superior a 4 (quatro) anos de reclusão, denota a desproporcionalidade da imposição do regime prisional fechado, devendo a reprimenda ser descontada em regime inicial semiaberto, nos moldes do reconhecido pela sentença condenatória. Por certo, as circunstâncias deduzidas no acórdão ora impugnado já foram valoradas na primeira fase do procedimento dosimétrico, tanto que a pena-base foi fixada bem acima do piso legal e, portanto, justificam a imposição do regime semiaberto, mas não podem ser novamente sopesadas com vistas a recrudescer ainda mais o meio prisional de desconto da reprimenda. 5. Writ não conhecido e ordem concedida, de ofício, tão somente para fixar o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da sanção corporal imposta ao paciente, salvo se, por outro motivo, ele estiver descontando pena em meio diverso. (HC n. 388.004/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 7/4/2017.)
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