- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/04/2017, p. 02/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2016. NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Hipótese em que a Corte a quo expressamente afirmou que não houve julgamento extra petita. 3. Consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. 4. Ademais, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar o julgamento extra petita, demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.646.998/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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