- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 24/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2017, p. 24/04/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E ANULOU A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CC DE 2002. JURISPRUDÊNCIA. MÉRITO NÃO DISCUTIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado n. 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/73, tendo em vista que o v. acórdão recorrido enfrentou as questões alegadas, adotando fundamentação suficiente e decidindo integralmente a controvérsia, não obstante tenha adotado entendimento contrário ao buscado pela recorrente. 3. O acórdão recorrido acompanha o entendimento desta Corte no sentido de ser aplicável, ao caso, o prazo prescricional geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda em que há pedido de restituição de valores pagos decorrente de rescisão de contrato de promessa de compra e venda ajuizada antes de transcorrida metade do prazo vintenário estabelecido no Código Civil de 1916. Precedentes. 4. É incabível a apreciação do mérito da demanda na hipótese em que mantido o acórdão recorrido que anulou a sentença para, afastando-se a prescrição, determinar o prosseguimento do feito, ante a ausência de prequestionamento. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.321.697/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 24/4/2017.)
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