- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/04/2017, p. 18/04/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. 1. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. 2. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. R$ 15.000,00. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 3. INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de lucros cessantes, ante a impossibilidade de fruição do bem durante o tempo da mora. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, o valor dos danos morais só poderá ser revisto, na via especial, nos casos em que afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, somente quantias que se revelem ínfimas ou exorbitantes, isto é, desarrazoadas diante dos valores comumente estabelecidos em situações análogas, ensejam aptidão para viabilizar o exame e revisão por este Tribunal. 3. No caso em exame, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em conformidade com as particularidades do caso reconhecidas pela Corte de origem, não se mostra desarrazoado ante os patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não é cabível, portanto, a intervenção do STJ no tocante ao valor fixado nas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 987.117/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 18/4/2017.)
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