JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/04/2017
Data de publicação
18/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/04/2017, p. 18/04/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMBUSTÍVEL. REVENDEDORA. PREÇO DIFERENCIADO. INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5, 7 E 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não viola o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que enfrenta a questão controvertida de forma clara e motivada, nos expressos limites em que proposta a demanda, não se prestando os embargos ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos invocados pelo recorrente. 2. Se o tribunal de origem não emite juízo de valor em torno dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, não há como analisar suposta afronta em virtude da falta de prequestionamento. Súmula nº 211/STJ. 3. Não há nenhuma incompatibilidade entre o fato de o dispositivo alvo do declaratório não estar prequestionado e, ainda assim, a decisão considerar que não houve afronta ao art. 535 do CPC/1973. 4. Tendo o tribunal local fundamentado a sua conclusão com base nas circunstâncias fáticas dos autos, não há como rever tal posicionamento sem adentrar na análise das provas e da interpretação de cláusula contratual. Aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula nº 283/STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.018.374/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 18/4/2017.)
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