JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
01/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 24/08/2021, p. 01/09/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SUM 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O entendimento consolidado pelas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que a natureza e quantidade de droga apreendida podem legitimar o aumento da pena- base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. II - In casu, ao contrário do entendimento esposado pelo acórdão recorrido, a apreensão de 698 gramas de cocaína não pode ser considerada pequena para fins de aferição do art. 42 da Lei de Drogas, devendo ser restabelecida a majoração feita pela sentença condenatória, em virtude da valoração negativa da natureza e quantidade da droga apreendida. Precedentes. III - A toda evidência, o decisum agravado, ao reformar o aresto impugnado, acolheu as pretensões do Ministério Público, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. IV- Conforme orientação remansosa desta Corte, "n]ão há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão limita-se a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, Sexta Turma Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.874.746/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 1/9/2021.)
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