JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/04/2017
Data de publicação
11/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/04/2017, p. 11/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. É firme a jurisprudência deste STJ de que caracteriza usurpação da competência constitucional do STF a apreciação de matéria constitucional, em sede de julgamento de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento. (EDcl no AgRg no AREsp 155.369/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/3/2017) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 854.187/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 11/4/2017.)
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