- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 11/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/04/2017, p. 11/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. II - Para se reformar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, e se reconhecer a existência de prova ou razão que justifique a rejeição da exceção de suspeição, seria necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: REsp 1.425.791/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.3.2014; AgRg nos EDcl no AREsp 469.538/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12/05/2014; AgInt nos EDcl no REsp 1575152/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016). III - Consoante a jurisprudência desta Corte, a aplicabilidade do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, impede a análise do alegado dissídio jurisprudencial, ante a falta de identidade entre os paradigmas colacionados e os fundamentos do acórdão recorrido. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 992.828/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 11/4/2017.)
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