- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 11/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04/04/2017, p. 11/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL A CRIANÇAS E ADOLESCENTES (ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o menor tem norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe ter o menor sob guarda o estado de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, §3º, da Lei n. 8.069/90). III - Ademais, o art. 5º da Lei n. 9.717/98 deve ser interpretado em conformidade com o princípio constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição da República), como consectário do princípio da dignidade humana e base do Estado Democrático de Direito, bem assim com o Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça do Mandado de Segurança n. 20.589/DF. IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.312.012/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 11/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.