JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/04/2017
Data de publicação
25/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/04/2017, p. 25/04/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO NA ORIGEM. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula nº 691/STF). II - Contudo, no caso dos autos, embora prejudicada a impetração em razão do julgamento superveniente do mérito na origem, verifica-se flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício. III - É que, in casu, o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente, apreendido com 1g (um grama) de "crack", não apresenta devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. Habeas corpus prejudicado. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 383.139/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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