- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 25/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 25/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Patos contra Dinaldo Medeiros Wanderley, ex-Prefeito, ora recorrente, objetivando a condenação do réu pela prática de ato ímprobo, consubstanciado no fracionamento da licitação. 2. O Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido. 3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação do Município de Patos. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 4. O Tribunal de origem afirmou que apenas aplicou a multa e que esta "encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade em relação ao ato de improbidade administrativa" (fl. 533, grifo acrescentado). 5. Esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013. INÉPCIA DA INICIAL 6. No mais, com relação à alegação de inépcia da petição inicial, verifica-se que o Tribunal a quo afirmou que, analisando "detidamente a petição inicial, percebe-se que a mesma preenche em toda plenitude os requisitos do artigo 282 da Lei Adjetiva Civil. (...) Com efeito, facilmente se denota que o caso dos autos enfoca á imputação de ato de improbidade administrativa ao ex-prefeito de Patos-PB, o Sr. Dinaldo Medeiros Wanderley, em razão do fracionamento indevido do objeto de licitação para aquisição de combustíveis, no ano de 2001." (fl. 535, grifo acrescentado). 7. Assim, é inviável "rever, em sede de recurso especial, as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à inépcia da petição inicial por exigir nova análise do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes." (AgInt no Ag 1336592/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 19/12/2016, grifo acrescentado). Nesse sentido: AgInt no AREsp 781.076/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/12/2016. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. (REsp n. 1.654.967/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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