- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 24/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/04/2017, p. 24/04/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI N. 11.343/06). PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA ADEQUAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante constrangimento ilegal. 2. É manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com fundamento exclusivo no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/20, dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 111.840/ES. Precedentes. 3. Estabelecida a reprimenda em 1 ano e 8 meses de reclusão e reconhecida a primariedade do paciente, o regime aberto é o adequado para início de cumprimento da pena, conforme o disposto no art. 33, 2º, c, do Código Penal. 4. Fixada a pena-base acima do mínimo legal (retornando, após, ao patamar mínimo em razão da menoridade do paciente) com fundamento na natureza e alta potencialidade da droga apreendida, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra medida suficiente à prevenção e reparação do crime. 5. Habeas corpus não conhecido, contudo, concedida a ordem, de ofício, para fixar ao paciente o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. (HC n. 376.244/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 24/4/2017.)
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