- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 31/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/08/2021, p. 31/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVANTE ABSOLVIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. CONTRARRAZÕES DE RECURSO LACÔNICAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A análise das peças que instruem o presente feito deixam cristalino que não houve nenhuma deficiência defensiva. Contrariamente, o agravante foi absolvido em primeira instância, e sua posterior condenação decorreu da análise pormenorizada e exauriente levada a efeito pelo Tribunal de origem. Consta, inclusive, que, nas contrarrazões ao recurso de apelação, a defesa pugnou pela manutenção da sentença absolutória. 2. As contrarrazões lacônicas ao recurso ministerial em nada influíram no julgamento do colegiado. O acórdão recorrido é farto na análise de teses e antíteses, na análise da prova testemunhal e do depoimento da vítima, do relatório psicológico produzido e da psicóloga que atendeu a vítima à época dos fatos. 3. O Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 523, que dispõe categoricamente que: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." 5. A suposta contrariedade resumida ao recurso da acusação, per si, não é apta a nulificar o processo, pois a superveniência da condenação não demonstra a relação causal exigida no verbete sumular 523/STF. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 656.518/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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