- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/04/2017, p. 17/04/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PRATICADO COM ADOLESCENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V E VI, DA LEI 11.343/2006). CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. ART. 310, II, DO CPP. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR. QUESTÃO NÃO SUSCITADA OU APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento da Terceira Seção desta Corte, o magistrado pode decretar a prisão preventiva do acusado ao receber o auto de prisão em flagrante, desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, sendo desnecessário requisição da autoridade policial ou pedido do Ministério Público. Precedentes. 2. É inviável a análise de questão sequer suscitada perante a Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Na hipótese, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique eventual concessão de habeas corpus, de ofício, uma vez que o decisum que converteu o flagrante em preventiva está calcado em considerações objetivas sobre o fato delituoso - quantidade e diversidade de drogas (15,6g de cocaína e 108g de maconha), apreensão de arma e participação de menores de idade -, bem como nas condições pessoais do acusado, que fora preso anteriormente pelo mesmo delito, fatos concretos que justificam a custódia para a garantia da ordem pública. 4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (RHC n. 77.891/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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