- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/04/2017, p. 17/04/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO PATENTE DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No presente caso, a ordem de prisão cautelar foi mantida para a garantia da ordem pública em razão do fundado receio de o paciente voltar a cometer novos delitos da mesma natureza, uma vez que um veículo do tipo utilizado na empreitada criminosa vinha sendo igualmente utilizado cotidianamente em roubos a carros dos Correios na região da Tijuca e Jacarepaguá - além da impressionante quantidade de mercadoria apreendida no interior do automóvel usado na empreitada criminosa, a indicar o provável cometimento de mais de um roubo no mesmo dia, denotando, assim, a habitualidade delitiva e a periculosidade do recorrente e de seus comparsas que, inclusive, restringiram a liberdade da vítima (motorista da empresa prestadora de serviço à ECT). Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 80.391/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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