- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/04/2017, p. 17/04/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 12.015/2009. CASO DE DIVERSOS ESTUPROS E ATENTADOS VIOLENTOS AO PUDOR PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E CONTEXTOS FÁTICOS DIVERSOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Após o advento da Lei nº 12.015/2009, é possível o reconhecimento de crime único entre o estupro e o atentado violento ao pudor, desde que tenham sidos praticados contra a mesma vítima e num mesmo contexto fático, devendo o Juiz sopesar tais circunstâncias na dosimetria da pena. 3. Na espécie, entretanto, o paciente foi condenado por estupros e atentados violentos ao pudor praticados contra vítimas diversas, em contexto fáticos diferentes, o que impede o reconhecimento de crime único. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 370.597/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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