JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/04/2017
Data de publicação
17/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/04/2017, p. 17/04/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, POR CARÊNCIA DE PROVAS. ART. 225, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELA DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA E PRISÃO PREVENTIVA. INSTITUTOS DISTINTOS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. 2. Se o Tribunal de origem, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, concluiu, de forma fundamentada, não só pela materialidade do delito, mas também por ser o réu autor do crime descrito na exordial acusatória, não cabe a esta Corte a análise das afirmações relacionadas ao pleito de absolvição, na medida em que demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. No que se refere ao aventado cerceamento de defesa, ante a não realização da prova requerida, tem-se que, sem embargos acerca do amplo direito à produção das provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado tanto o indeferimento quanto o rechaço, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. 4. Outrossim, para rebater conclusão assentada pelo Tribunal de origem quanto à condição de vulnerabilidade da vítima, para fins de aplicação do art. 225, parágrafo único, do CP, seria necessária profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, proferido pelo Tribunal Pleno em 17/2/2016, revendo seu posicionamento acerca do tema, firmou entendimento de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência" (DJe 17/5/2016). 6. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Rcl 30.193/SP, firmou entendimento de que, com a nova orientação da Suprema Corte, nos autos do HC 126.292/SP, "a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena". 7. A execução provisória da pena não se confunde com a prisão preventiva. Esta possui natureza cautelar e dever ser decretada quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e aquela decorre da condenação confirmada em segundo grau e ainda não transitada em julgado. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 384.080/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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