- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 28/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/04/2017, p. 28/04/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. NÃO INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos temos do REsp 1.373.438/RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, se a rubrica - juros sobre capital próprio - não foi contemplada no título executivo, não cabe sua inserção, em sede de cumprimento de sentença, em obediência ao instituto da coisa julgada material. 2. O col. Tribunal a quo, após a análise do título judicial, concluiu que os valores apontados nos cálculos apresentados pela parte recorrente não condizem com os parâmetros estipulados na sentença exequenda, fazendo remessa dos autos à contadoria judicial. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 951.544/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 28/4/2017.)
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