- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/04/2017, p. 20/04/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO EM REGRA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é cabível agravo regimental contra decisão monocrática. 2. No caso em análise, o agravo regimental é manifestamente incabível porque foi interposto contra decisão colegiada que apreciou anterior agravo regimental contra decisão monocrática. 3. Em regra, não se admite sustentação oral em julgamento de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça (Art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). A exceção depende de expressa previsão legal, o que inexiste no Código de Processo Civil de 2015, porquanto foi vetado o inciso VII do artigo 937. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 986.083/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017.)
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