JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/04/2017
Data de publicação
19/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 19/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. O entendimento desta Corte de que, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado" (EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013). 2. Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.211.305/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 19/4/2017.)
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