JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/04/2017
Data de publicação
19/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/04/2017, p. 19/04/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA. DIREITO AO FGTS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO. 1. No caso do autos, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade da contratação temporária dos Servidores, ante a ausência da comprovação dos seus requisitos autorizadores, previstos no art. 37, IX da CF. 2. Nesse contexto, aplica-se o entendimento jurisprudencial desta Corte, firmado, por ocasião do julgamento do REsp. 1.110.848/RN (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 3.8.2009), sob o regime do art. 543-C do CPC, de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE MINAS GERAIS desprovido. (AgRg no REsp n. 1.379.288/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 19/4/2017.)
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