- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/04/2017, p. 18/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFESA DE INTERESSES DE TERCEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não defende interesses de terceiro a parte que faz uso de argumentos que afirmam a existência de uma nova relação de união estável e a prévia separação de fato do casal, apresentados com a finalidade de demonstrar a inexistência do direito à meação, pelo cônjuge separado, dos bens adquiridos após o início do atual relacionamento. 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. O simples apontamento dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, impede que se conheça do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe expressa indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.433.800/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 18/4/2017.)
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