- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 17/04/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não merece prosperar a tese de contrariedade do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Esta Corte Superior possui entendimento de que os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei n. 8.429/1992, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967. 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à existência de atuação dolosa por parte do agravante, bem como a proporcionalidade das sanções aplicadas, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 747.465/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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