- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 17/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUDENE. RECLASSIFICAÇÃO PARA CARGO DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO. LEI 5.645/1970 E DECRETO 75.461/1975. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA EXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 1º SEÇÃO DESTE STJ. ERESP N. 1.422.247/PE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A 1ª Seção deste e. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.422.247/PE, que comunga da mesma matéria de fundo do presente apelo especial, firmou entendimento no sentido de que "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo do direito [...] não se trata de uma mera omissão administrativa, mas um equívoco no enquadramento promovido a partir da regulamentação da Lei n. 5.645/70, devendo-se reconhecer a prescrição do fundo de direito" entendimento que deve prevalecer na discussão que ora se apresenta. 2. Dessa feita, considerando que o acórdão proferido pela Corte de origem está em sintonia com a atual e pacífica jurisprudência deste e. STJ acerca da matéria, não merece reparos a decisão agravada, que negou provimento ao apelo especial do agravante, aplicando ao caso a Súmula 568/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.449.017/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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