- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 28/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/04/2017, p. 28/04/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (APROXIMADAMENTE 3 TONELADAS DE MACONHA). NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão atinente à inépcia da denúncia não foi submetida ou apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta a sua análise por esta Corte Superior, sob risco de se incorrer em indesejável supressão de instância. 2. Não resta configurado cerceamento de defesa quando o sigilo decretado pelo Juízo a quo serve para a cautela da investigação, que, quando encerrada, poderão ser conferidos os autos pela defesa. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade dos recorrentes e a gravidade do delito, evidenciadas pela grande quantidade de drogas apreendidas - aproximadamente 2.358,5 quilos de maconha prensada (quase 3 toneladas), distribuída em 2.443 tabletes -, recomendando-se suas custódias cautelares para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. A questão atinente à substituição da prisão preventiva pela domiciliar não foi submetida ou apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta a sua análise por esta Corte Superior, sob risco de se incorrer em indesejável supressão de instância. 7. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 80.998/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 28/4/2017.)
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