- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 26/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. FUNDAMENTOS DO DECRETO MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento da Quinta Turma desta Corte, a sentença DE pronúncia superveniente, que não permite ao réu o recurso em liberdade, somente constitui novo título quando trouxer fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva (RHC 56.073/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015). 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado. 4. No caso dos autos, a custódia provisória foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, haja vista a gravidade concreta da conduta delituosa, pois, segundo a instância de origem, os homicídios "foram realizados de forma encomendada, sendo o primeiro para assegurar impunidade do segundo, o que demonstra frieza, sendo inclusive uma causa específica de torpeza, pondo em risco as demais testemunhas e criando a possibilidade de reiteração da conduta criminosa". Tais circunstâncias justificam a segregação cautelar da recorrente, para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta delituosa. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 73.860/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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