- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 26/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. As alegações de nulidade na prisão em flagrante - falta de audiência de custódia e conversão de ofício em segregação preventiva - não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação desses temas nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância. 2. A prolação de sentença condenatória no processo de origem torna superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo para a formação da culpa. 3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem assim a impossibilidade de aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do mesmo Código. 4. A prisão preventiva, na espécie, foi adequadamente motivada, como garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, porquanto o recorrente, no momento dos fatos em apuração, cumpria pena em regime aberto por condenação anterior, bem como responde a outras duas ações penais, também pelo suposto cometimento de crimes contra o patrimônio. 5. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 76.631/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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