- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 26/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ENUNCIADO SUMULAR 231 DESTA CORTE. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTES E CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. ENVOLVIMENTO DO MENOR NA PRÁTICA DO DELITO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PLEITO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do enunciado sumular 231 desta Corte, a incidência das circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. Em homenagem ao sistema trifásico, estabelecido no art. 68 do Código Penal, não se pode proceder à compensação das atenuantes (segunda fase da dosimetria da pena) com uma causa de aumento (terceira fase). 3. As instâncias de origem, com fundamento nos elementos constantes dos autos, concluíram que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não incidindo, portanto, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. A alteração de tal entendimento, ademais, não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via angusta do habeas corpus. 4. Diante da conclusão das instâncias ordinárias de que a empreitada criminosa teria envolvido um menor, não há como afastar a causa especial de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas. 5. Em relação à fixação do regime inicial semiaberto, o pleito encontra-se prejudicado diante da informação de que o paciente obteve a progressão para o regime intermediário, em 20.7.2016. 6. Mantida a pena estabelecida pelas instâncias ordinárias, no caso, 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão, não há como acolher os pedidos de fixação do regime aberto e de substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 7. Ordem denegada. Prejudicada a análise de fixação do regime inicial semiaberto. (HC n. 386.490/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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