- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 26/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo de primeiro grau, ao decretar a custódia preventiva, indicou a necessidade de preservação da ordem pública, ante o fundado risco de reiteração delitiva, visto que o acusado, além de registrar condenação anterior e responder a outros processos por crimes de mesma natureza, descumpriu medidas cautelares que haviam sido estabelecidas em audiências de custódia anteriormente realizadas, em decorrência de sua prisão em flagrante pela suposta prática de outros delitos contra o patrimônio. 3. Por idênticas razões, especialmente ante o descumprimento de cautelares fixadas em outros procedimentos criminais, a substituição da prisão preventiva por medidas previstas no art. 319 do CPP não se prestaria ao acautelamento da ordem pública. 4. Ordem denegada. (HC n. 390.233/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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