- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 26/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉUS PRIMÁRIOS. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. PENA MENOR QUE 8 ANOS. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de réus primários, beneficiados com a redutora do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, bem assim em observância ao quantum de pena estipulado (4 anos e 2 meses de reclusão) e à quantidade não expressiva de droga encontrada (25,8g de maconha, 1,87g de cocaína e 6,9g de crack), é cabível a fixação do regime inicial semiaberto para início do desconto da pena. 2. Habeas corpus concedido para fixar o regime semiaberto para início do desconto da pena. (HC n. 390.553/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.