- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 12/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/04/2017, p. 12/05/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. PRESENÇA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, demonstrados na hipótese dos autos. 2. A análise acerca da negativa de cometimento dos delitos é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 3. A quantidade de substância entorpecente apreendida - quase 25 Kg de maconha -, somada às demais circunstâncias do flagrante, - quando o recorrente foi surpreendido conduzindo o veículo de uma das codenunciadas, na companhia de outro agente, ambos fazendo o transporte do mencionado material tóxico e todos eles, agindo sob o comando de um quarto acusado que coordenava o comércio ilegal mesmo encontrando-se recolhido em estabelecimento prisional - são fatores que denotam a habitualidade dos envolvidos na narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva se encontra justificada e é realmente necessária como forma de preservar a ordem pública e, consequentemente acautelar o meio social, evitando a perpetuação da referida atividade delituosa. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 81.277/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 12/5/2017.)
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