JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/04/2017
Data de publicação
02/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/04/2017, p. 02/05/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSIDADE DO MODUS OPERANDI. CRIMINOSO HABITUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 3/8. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÚMERO DE MAJORANTES. SÚMULA 443/STJ. PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Mostra-se possível a majoração da pena-base em patamar acima do mínimo legal, quando as circunstâncias do crime ultrapassam o tipo penal, e o aumento respectivo se baseia em elementos concretos, devidamente expostos no decreto condenatório (maus antecedentes, ameaças de morte dirigidas contra as vítimas, violência física e psicológica). III - Inviável na hipótese o reconhecimento da continuidade delitiva, na medida em que restou consignado pelas instâncias ordinárias que os crimes de roubo foram praticados em condições de execução distintas e que estaria configurada a habitualidade delitiva nas condutas do réu, de modo que entender em sentido diverso implicaria em necessário reexame fático-probatório, inviável na via eleita (precedentes). IV - Consoante a Súmula n. 443/STJ, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Ademais, na hipótese, o aumento da pena na terceira fase da dosimetria não possui fundamento idôneo, tendo em vista que a restrição à liberdade das vítimas já foi considerada, diante da previsão contida no inciso V do art. 157 do CP. V - Prejudicada a análise da possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena mais brando, e justificada a imposição do regime inicial fechado, em razão do disposto no 33, § 2.º, alínea "a" do CP, ainda mais quando são desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma repressivo. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente. (HC n. 385.335/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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