- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/04/2017, p. 27/04/2017
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO AFASTADA. QUITAÇÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Recurso especial cuja pretensão demanda revisão de cláusulas contratuais e reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Correta a imposição da sucumbência ao embargado, que resistiu à pretensão posta nos embargos à execução, ao final vitoriosa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 912.882/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.