- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/04/2017, p. 27/04/2017
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. IMPROCEDENTE. JUROS ENTRE A DATA DE LIQUIDAÇÃO E O PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.143.677. TEMA N. 291. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. I - A admissão de Recurso Extraordinário com repercussão geral pelo STF não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que versem sobre o mesmo tema no STJ. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 200.541/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/8/2016; AgRg no AgRg no AREsp 110.184/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/2012; e AgRg no REsp. 1.267.702/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, Dje 26/9/2011. II - Quanto à suposta omissão em relação à inobservância dos arts. 5º e 100, §12, da Constituição Federal, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência constitucional do STF III - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 291, ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo n. 1.143.677/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux, firmou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV). IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.607.785/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
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