- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 26/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. REVISÃO. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 13/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por Lucimar Rodrigues Costa em desfavor de Sociedade de Educação Continuada Ltda. - EDUCON, Universidade de São Paulo - USP e Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/RS, alegando, em síntese, ter realizado curso de pós-graduação MBA, oferecido pelas rés USP e EDUCON, que, contudo, não apresentou a qualidade técnica esperada. Asseverou que, apesar de ter apresentado a monografia e ter sido aprovada no curso, não recebeu o título de pós-graduação. Requereu, assim, a rescisão do contrato, com a restituição da quantia paga, além de indenização por danos morais e materiais. III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, manteve a sentença de parcial procedência, que reconheceu a responsabilidade das rés USP e EDUCON, e as condenou, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Rever tal conclusão e acolher a pretensão recursal, no sentido de afastar a responsabilidade da agravante e, consequentemente, reconhecer a responsabilidade exclusiva da Universidade de São Paulo - USP, demandaria, inevitavelmente, o reexame da matéria fático-probatória dos autos, de modo a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. IV. O mesmo óbice incide, ainda, quanto à pretendida redução do quantum indenizatório. Sobre o tema, "a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. Excetuadas tais hipóteses, a revisão do montante fixado atrai a incidência da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 603.192/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2015). Nesse contexto, não sendo o caso de valor exorbitante, não há como afastar, no ponto, a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 896.337/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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