- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 26/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mostra-se consolidada e em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal para afastar a incidência do princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, independentemente do valor ou quantidade de cédulas apreendidas, uma vez que o bem jurídico tutelado por esta norma penal é a fé pública. 2. Tendo em vista que a jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no mesmo sentido do acórdão recorrido, correta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.012.476/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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