- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 30/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 24/08/2021, p. 30/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que a Lei 13.964/2019 não leve sempre a essa solução (art. 282, § 4º- CPP), a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública: HC 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 666.368/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
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