- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 25/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/04/2017, p. 25/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente na espécie. 2. No caso, o agravo interno não foi conhecido, tendo em vista o óbice da Súmula 182/STJ, mormente porque o apelo não impugnou a aplicação da Súmula 126/STJ, a qual foi apontada como óbice à admissibilidade do recurso especial pela decisão agravada. 3. O argumento de que houve a interposição de recurso extraordinário contra o acórdão proferido na origem, por si só, não modifica o resultado da decisão que aplicou a Súmula 126/STJ. Isso porque o recurso extraordinário a que se refere a parte embargante não foi conhecido pela instância de origem - decisão de e-STJ, fls. 470-472 - e não houve a interposição do agravo em recurso extraordinário, consoante se verifica na certidão de decurso de prazo expedida à e-STJ, fl. 483, mantendo-se incólume a fundamentação constitucional contida no julgamento de piso. 4. Verificada a deficiência de fundamentação do agravo interno, com a aplicação do óbice contido na Súmula 182/STJ, fica prejudicado o exame dos demais argumentos elencados no recurso, seja no tocante ao prequestionamento da legislação federal impugnada, seja quanto à tese de mérito defendida no apelo nobre. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.587.279/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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