JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/04/2017
Data de publicação
25/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 19/04/2017, p. 25/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do disposto no art. 1.043, § 4º, do novo Código de Processo Civil e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo em Recurso Especial" (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016). 3. No caso, a parte recorrente, longe de efetivar uma comparação, ponto a ponto, de relatório e fundamentação do aresto embargado com acórdãos invocados como paradigmas, limitou-se a citar meros excertos, o que não satisfaz o requisito do necessário cotejo analítico. 4. Ainda assim, mesmo que seja abstraído esse fundamento, bem como aquele relativo à ausência de cópia e/ou indicação da fonte dos arestos paradigmas (§ 4º do art. 1.043 do CPC/2015), os quais, por si só, já fazem decair a pretensão da recorrente quanto ao prosseguimento dos embargos de divergência, não se verifica qualquer dissenso entre o aresto recorrido e os paradigmas. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 870.122/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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