- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/04/2017, p. 27/04/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU NÃO LOCALIZADO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, não foram apontados dados concretos a justificar a segregação provisória. Nem mesmo o fato de o delito de estelionato simples ter sido supostamente praticado contra 18 vítimas, justifica a custódia cautelar das pacientes, primárias e sem antecedentes, que haveriam cometido o crime sem violência ou grave ameaça. 4. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a não localização do réu para citação, por si só, não constitui fundamento para a decretação da prisão preventiva. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva das pacientes. (HC n. 292.205/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
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