- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/04/2017, p. 27/04/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO. DIVERSIDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A DIMINUIÇÃO EM FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA. QUANTIDADE UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE E DIVERSIDADE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. CRITÉRIOS IDÔNEOS PARA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E PARA OBSTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes. 3. No caso, não comporta reparo a fixação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 na fração de 1/2, porquanto aplicado dentro dos parâmetros legais, afastando-se do máximo em virtude da diversidade dos entorpecentes, o que constitui fundamento idôneo. 4. Ressalta-se que não configura bis in idem a utilização de fundamentos diversos para exasperar a pena na primeira fase e para arbitrar a fração de redução na terceira fase da dosimetria. Hipótese em que a pena-base afastou-se do mínimo legal com fundamento na quantidade dos entorpecentes e o redutor não foi aplicado na fração máxima com base na diversidade das drogas apreendidas. 5. A valoração negativa da quantidade e diversidade dos entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso, bem como para obstar a respectiva substituição por medidas restritivas de direitos. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 377.869/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.