- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 15/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/04/2017, p. 15/05/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DE ORGANISMO CRIMINOSO. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente o fato de a paciente integrar, em tese, organização criminosa voltada para a prática reiterada de delitos patrimoniais, circunstâncias indicadoras da indispensabilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). IV - Não fosse isso, consta do decreto prisional que a paciente é detentora de maus antecedentes criminais, o que também justifica a medida extrema, ante o fundado receio de reiteração delitiva. V - Lado outro, não se verifica excesso de prazo para o término da instrução criminal, uma vez que o processo tramita regularmente, havendo inclusive notícia de que o feito se encontra em fase de alegações finais, incidindo, in casu, o teor da Súmula n. 52/STJ, segundo a qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Habeas corpus não conhecido. (HC n. 385.258/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 15/5/2017.)
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