- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 08/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO E MANUTENÇÃO OBSERVANDO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR INAUGURAL ATRIBUÍDO À CAUSA. MONTANTE SUBSTANCIALMENTE ELEVADO POR EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão embargado merece correção, ante a premissa equivocada adotada no julgamento do Agravo Regimental, segundo a qual a base de cálculo para a manutenção dos honorários arbitrados estaria adequado em face do valor originário atribuído à causa, sem observar, contudo, que a base de cálculo fora alterada, sofrendo expressiva elevação por emenda à petição inicial dos embargos à execução. III - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para prover o Agravo Regimental, a fim de dar parcial provimento ao Recurso Especial, majorando a verba honorária, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgRg no AREsp n. 378.756/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
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