- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/04/2017, p. 02/05/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DISPOSIÇÕES DOS DECRETOS 92.930/86 E 2.498/98, DO DECRETO LEGISLATIVO 9/81, DA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS E DO ART. 3.2 DO ENTENDIMENTO RELATIVO ÀS NORMAS E PROCEDIMENTOS SOBRE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (ESC). PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO, EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS INVOCADAS NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois, na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, sob a égide do CPC/73, os Embargos de Declaração têm, como objetivo, sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre as questões postas nos autos, adotando fundamentos suficientes para embasar a decisão, tal como ocorreu, in casu. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Em igual sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. III. É inadmissível o Recurso Especial, por ausência de prequestionamento, quanto à alegação de contrariedade aos arts. 2º e 8º, item 3, do Decreto 92.930/86 e 17 do Decreto 2.498/98, que somente foram invocados, pela vez primeira, nos Embargos de Declaração, não tendo sido mencionados, anteriormente, nestes autos de Mandado de Segurança. Incide, na espécie, a Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Da mesma forma, é inadmissível o Recurso Especial, por ausência de prequestionamento, quanto à alegação de contrariedade aos arts. 2º do Decreto Legislativo 9/81, 31 e 32 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT), promulgada pelo Decreto 7.030/2009, e 3.2 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio (ESC), promulgado pelo Decreto 1.355/94, que somente foram invocados, pela primeira vez, no Recurso Especial, não tendo sido citados, anteriormente, no processo. Incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). IV. Na forma da jurisprudência do STJ, o art. 4º, § 3º, da IN/SRF 327/2003, ao incluir os gastos de capatazia, efetuados após a chegada da mercadoria no país importador, na constituição do valor aduaneiro, para fins de cobrança do Imposto de Importação, desbordou de seus limites de regulamentação da legislação federal. Precedentes: STJ, REsp 1.239.625/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/11/2014; AgRg no REsp 1.434.650/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgInt no REsp 1.566.410/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/10/2016; REsp 1.528.204/SC, Rel. p/acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017. V. Os serviços de capatazia encontram lastro normativo constitucional e infraconstitucional idôneo para a incidência de outro imposto, de competência dos Municípios, qual seja, o imposto sobre serviços de qualquer natureza, como se constata por simples leitura do art. 156, III, da CF/88 c/c o item 87 da Lista de Serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-lei 406/68, correspondente ao item 20 e subitens 20.01 e 20.02 da Lista de Serviços a que se refere o art. 1º da Lei Complementar 116/2003, que contemplam, como fato gerador do ISSQN, a prestação de serviços de capatazia em portos e aeroportos. VI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (REsp n. 1.600.906/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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