- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 28/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/04/2017, p. 28/04/2017
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. Não há omissão no julgado que, verificando configurada flagrante ilegalidade, conhece do habeas corpus e concede a ordem para revogar a prisão preventiva. 3. Somente a contradição interna ao julgado autoriza a oposição dos embargos de declaração, situação não ocorrente na espécie. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 361.235/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 28/4/2017.)
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