- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 03/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/04/2017, p. 03/05/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO - MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Em relação à possibilidade de conversão de ritos, não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. O Tribunal de origem concluiu, após análise do acervo probatório dos autos, que há conexão entre a reconvenção e a ação principal. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da Súmula 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem concluiu, após análise do acervo probatório dos autos, que os documentos apresentados pela recorrente, durante a audiência, não eram novos, e que deveriam ter sido juntados à contestação; que as testemunhas arroladas eram suspeitas, pois possuíam vínculo empregatício com a empresa recorrente; que não há comprovação de vícios ou má-fé no contrato entabulado entre as partes, e que este deve ser mantido; e por fim, que o valor fixado a título de honorários advocatícios está dentro dos parâmetros de razoabilidade. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto - fático probatório dos autos, e reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em razão do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.008.325/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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