JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
14/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/08/2021, p. 14/09/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIDADE E SINGULARIDADE DO SERVIÇO. ANÁLISE DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. INDEFERIMENTO. 1. A inexigibilidade de licitação depende da comprovação de notória especialização do prestador de serviço e de singularidade dos serviços a serem prestados, de forma a evidenciar que o seu trabalho é o mais adequado para a satisfação do objeto contratado, sendo inviável a competição entre outros profissionais. 2. No caso, além do Tribunal de origem ter expressamente negado a presença de singularidade do serviço, não há no acórdão elementos fáticos suficientes que possam ser analisados nesta via recursal a fim de caracterizar a singularidade do serviço ou notoriedade do escritório de advocacia, tendo sido utilizados aspectos genéricos para descrever esses requisitos. 3. Assim, para afastar o entendimento a que chegou a instância ordinária, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a pretensão recursal, como sustentado no recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. A providência mostra-se inviável em especial, conforme orientação assentada na Súmula 7/STJ. 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo, acerca da natureza meramente protelatória dos embargos de declaração, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Quanto aos ônus de sucumbência, não merece guarida a pretensão do insurgente no sentido de afastá-los ou ver reconhecida a sucumbência recíproca. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.299.168/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 14/9/2021.)
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